Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO
CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR.
EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da
norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
- A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
- Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda
não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei
federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual
se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível,
bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante
devido.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em
recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do
CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição
de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do
débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob
pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial.
- A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).
- Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na
ação revisional já foram definidos na sentença transitada em
julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos
para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável,
nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.
- A ação rescisória não se presta para discutir eventual
exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos
parâmetros permitidos pela legislação de regência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO
CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR.
EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da
norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda
não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei
federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual
se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível,
bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante
devido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em
recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do
CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição
de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do
débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob
pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial.
5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).
6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na
ação revisional já foram definidos na sentença transitada em
julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos
para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável,
nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.
7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual
exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos
parâmetros permitidos pela legislação de regência.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)
STJ - <<AgRg no REsp 606529>>-SP, <<AgInt no AREsp 1376564>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AgInt na AR 6382>>-DF
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE PARCELA
INCONTROVERSA E INCORREÇÕES DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673)
(CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR
- MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
STJ - <<REsp 1148643>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475B ART:0475L PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000344
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1964566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786. SHA-256 do comentário:c8a6583c71c29f105c160587bbb3774986c5abc16e3788f6a0e6c2e4ebc55f7a.