STJ — 1964566

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872808
Número de registro na fonte
201801462612
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786. SHA-256 do comentário: c8a6583c71c29f105c160587bbb3774986c5abc16e3788f6a0e6c2e4ebc55f7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
  2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
  3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
  5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).
  6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.
  7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. 5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ). 6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes. 7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<AgRg no REsp 606529>>-SP, <<AgInt no AREsp 1376564>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AgInt na AR 6382>>-DF (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA E INCORREÇÕES DE CÁLCULO) STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673) (CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS) STJ - <<REsp 1148643>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.