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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. MANTIDO HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
MANTIDO HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Ao contrário do que faz crer o Tribunal de origem, o
precedente repetitivo que deu origem ao Tema n. 408/STJ, em que pese
ter sido firmado na vigência do CPC/1973, ainda é aplicável ao
CPC/2015, diante de redação semelhante entre os dispositivos do art.
475-J do CPC/1973 e o art. 85, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido,
confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
de 13/9/2024.
IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido permitiu a cumulação da
verba honorária fixada no cumprimento de sentença e na rejeição da
impugnação apresentada pela União, entendimento que destoa da
orientação firmada nesta Corte Superior.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1979458>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2209980>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 2008452>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.