Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em
25/07/2023.
- O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao
suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da
multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração
manifestamente protelatórios.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação
dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado
erro material, porquanto o erro material não transita em julgado,
podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde
se originou a decisão.
- A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não
sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022
do CPC/2015.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de
cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em
25/07/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao
suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da
multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração
manifestamente protelatórios.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação
dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado
erro material, porquanto o erro material não transita em julgado,
podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde
se originou a decisão.
4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não
sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022
do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.