Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO.
REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
- A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição
de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo
recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e
quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais
sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO.
REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição
de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo
recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e
quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais
sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,
e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2022899>>-MA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1911084>>-PR,
<<AgInt no REsp 1664088>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2193591>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2124347>>-PE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1005410>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1846488>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.