STJ — 2048022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c63530a5f5f6a57b7406ea96602f891cac8efec203f6fadd5bf034ef0c010e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA
DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO
OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS
MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional,
destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente
a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem
especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de
origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto,
ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente
cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento,
entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido
examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e
356/STF.
3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale
registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está
submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as
cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva.
4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se
analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos
celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a
existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price
demandaria o reexame de provas e a análise do contrato.
5. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da
mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a
título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a
aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido
consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma
irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano
extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3045620 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2050154 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum