STJ — 2048022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c63530a5f5f6a57b7406ea96602f891cac8efec203f6fadd5bf034ef0c010e

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva. 4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price demandaria o reexame de provas e a análise do contrato. 5. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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