STJ — 1678432

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985f26f594631e909dccadbd476ddb5f35a9850035c76c4deb510d012e7a9d8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas.
  3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato.
  4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência.
  5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento.
  6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
  7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE SOBREVIDA - RESGATE - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 536131>>-DF, <<REsp 205539>>-RS (RESPONSABILIDADE CIVIL - VERIFICAÇÃO - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2064124>>-PR, <<AgInt no AREsp 2077259>>-BA, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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