STJ — 1417958

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe555fda14bdd13b6982587149d16add04593b86b49b718529a88e0ada4ead4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno. Precedentes.
  2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
  3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 757, 779 e 784 do Código Civil) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.
  4. A seguradora conjuntamente com a instituição financeira assinou perante o órgão ministerial um compromisso escrito se responsabilizando pela situação do imóvel objeto da presente demanda, tornando-se, portanto, não somente solidária no ressarcimento, mas também parte legitima na ação de responsabilidade securitária.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, havendo, portanto, prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno. Precedentes. 2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 757, 779 e 784 do Código Civil) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. A seguradora conjuntamente com a instituição financeira assinou perante o órgão ministerial um compromisso escrito se responsabilizando pela situação do imóvel objeto da presente demanda, tornando-se, portanto, não somente solidária no ressarcimento, mas também parte legitima na ação de responsabilidade securitária. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - CARÁTER RELATIVO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgRg na Rcl 5123>>-SP (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73 - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 1402701>>-RS, <<REsp 1264044>>-RS, <<AgRg nos EDcl no Ag 1304733>>-RS, <<AgRg no REsp 1245079>>-MG, <<AgRg no Ag 1407760>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica