STJ — 2035869

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ffcfb8e344807099df0baa69a7ea97a8a07c72eca7d8504972f82b046d52ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a dispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
  3. Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O Tribunal de origem assentou que a "sentença transitou em julgado, em 9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em 13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia caracterizar a sua extemporaneidade".
  4. Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação Rescisória, "coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo para o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CPC". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva.
  5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? tempestividade da Ação Rescisória, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  6. Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205 do CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos legais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma específica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infração a dispositivo constitucional (art. 5, XXXVI da CF), sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não houve ofensa à coisa julgada (art. 485 do CPC de 1973). O Tribunal de origem assentou que a "sentença transitou em julgado, em 9 de abril de 2007, sobrevindo o ajuizamento da presente demanda, em 13 de abril de 2009, circunstância essa que, em princípio, poderia caracterizar a sua extemporaneidade". 4. Entretanto, o dia 9.4.2009, prazo final para ajuizar a Ação Rescisória, "coincidiu com o feriado da semana Santa, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 5.010/66, prorrogando-se o aludido prazo para o dia 13 de abril de 2009, nos termos do parágrafo único do art. 173 do CPC". Dessa forma, a Rescisória é tempestiva. 5. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? tempestividade da Ação Rescisória, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Com relação à infringência ao art. 177 do CC/1916 e ao art. 205 do CC, o TRF entendeu corretamente que os referidos dispositivos legais não se aplicariam ao caso concreto, visto que existe norma específica regendo a matéria (art. 11, § 1°, do Decreto 1.102/1903). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1533637>>-AP (RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1896303>>-ES, <<AgInt no REsp 1902910>>-SP (CONTRATO DE DEPÓSITO - ART. 11, § 1°, DO DECRETO 1.102/1903) STJ - <<AgInt no AREsp 1404416>>-GO, <<REsp 89494>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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