STJ — 1837654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb8121760d154a69f41c9d99c84be2812b891427b0c157dfd5967929fcb207a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871407
Número de registro na fonte
201902727915
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0bb8121760d154a69f41c9d99c84be2812b891427b0c157dfd5967929fcb207a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0bb8121760d154a69f41c9d99c84be2812b891427b0c157dfd5967929fcb207a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSIDERADA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prosseguimento da ação de conhecimento não impedirá, no caso, que o crédito se submeta aos efeitos da recuperação judicial, em conformidade com o art. 49 da Lei n. 11.101/05.
  2. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes.
  3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSIDERADA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. O prosseguimento da ação de conhecimento não impedirá, no caso, que o crédito se submeta aos efeitos da recuperação judicial, em conformidade com o art. 49 da Lei n. 11.101/05. 2. Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. Precedentes. 3. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO - FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051) (JUROS DE MORA - MORA EX RE - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1866376>>-SE, <<EREsp 1250382>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.