O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação
de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial.
2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da
empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em
recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e
determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o
crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os
valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial
fossem mantidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação
judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação
judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera
existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial.
III. Razões de decidir
5. O crédito possui natureza concursal, pois o
fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial
alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda,
visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos
credores.
7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão
principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a
competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição,
mesmo que efetivada anteriormente.
8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada
do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os
agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é
anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do
plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da
recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio
da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de
recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido
e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação
de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial.
2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da
empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em
recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e
determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o
crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os
valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial
fossem mantidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação
judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação
judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera
existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial.
III. Razões de decidir
5. O crédito possui natureza concursal, pois o
fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial,
conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial
alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda,
visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos
credores.
7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão
principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a
competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição,
mesmo que efetivada anteriormente.
8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada
do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os
agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é
anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do
plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da
recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio
da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de
recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - DEFINIÇÃO - MOMENTO DO
FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1878985>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1642182>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1837654 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 3145255 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2071733 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL