STJ — 2016287

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b643fd9faead611424e8912d01d1a7cf2ad157f70246c4c68961fd7cb3bef5a2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial. 2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial fossem mantidos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.

III. Razões de decidir

5. O crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos credores. 7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição, mesmo que efetivada anteriormente. 8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial. 2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial fossem mantidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. O crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos credores. 7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição, mesmo que efetivada anteriormente. 8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - DEFINIÇÃO - MOMENTO DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1878985>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF, <<AgInt no AREsp 1642182>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.