Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a
quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide,
de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos
vícios previstos na referida norma processual e em negativa de
prestação jurisdicional.
- O art. 10 do CPC consagrou o princípio da não surpresa, que
estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos
jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a
quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide,
de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos
vícios previstos na referida norma processual e em negativa de
prestação jurisdicional.
2. O art. 10 do CPC consagrou o princípio da não surpresa, que
estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos
jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.