Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação
jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada
em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer
fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a
evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
- O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois
se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança
diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância
da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos
nas sessões de reabilitação multidisciplinar.
- Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura
desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil
reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação
jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada
em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer
fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a
evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois
se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança
diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância
da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos
nas sessões de reabilitação multidisciplinar.
3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura
desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil
reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1270355>>-DF
(DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1990274>>-PR
(MULTA - VALOR - REVISÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1384829>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1679597>>-SP,
<<AgInt no AREsp 943908>>-SP, <<AgRg no AREsp 686085>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.