STJ — 1890096

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9885e6187e32b6c286839af993dade6557103f29c4f815376769ca27cb2fb897

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
  2. Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1371200>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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