STJ — 1890096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9885e6187e32b6c286839af993dade6557103f29c4f815376769ca27cb2fb897
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES REGIMENTAIS E LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
- Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2236182 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2907875 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- EREsp 1.577.162 do STJ: transporte rodoviário e roubo de carga — Citação da mesma norma
- Art. 1043 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 1044 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma