Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À PENHORA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES EMBARGANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido
recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não
regularizou o preparo.
1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À PENHORA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES EMBARGANTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem o devido
recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte não
regularizou o preparo.
1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE - PREPARO -
ADVOGADO - DIREITO AO BENEFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2279810>>-RS
(NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1565521>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1585942>>-SP,
<<AgInt no REsp 1870574>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1616993>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.