STJ — 2441809
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO
CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do
CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que
versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de
gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará
sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado
demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à
parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador,
que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se
comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal
benefício, o que não ocorreu na espécie.
3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a
adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto
de Renda como critério para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita
4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição
do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a
parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição
do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado
no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de
afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo
conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi
oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para
realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o
fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5
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