Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TITULOS EXECUTIVOS
JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE 83 DA SÚMULA
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e
suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.
- Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que impôs
o veto do enunciado sumular 83/STJ.
- As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se
amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TITULOS EXECUTIVOS
JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE 83 DA SÚMULA
DO STJ.
1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e
suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015, é inviável o agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que impôs
o veto do enunciado sumular 83/STJ.
3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se
amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1137776>>-RS
(FALÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1121199>>-SP, <<AgInt no REsp 1624463>>-AM
(MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE RAZÕES APTAS À
REFORMA)
STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1440857>>-SP, <<REsp 124013>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00373 ART:00380
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.