Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA
DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente.
- "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula
83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, "A jurisprudência desta Casa
reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que
figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de
17/10/2022).
- A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento
sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável
às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5 Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO PELA CORTE DE
ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSONÂNCIA
DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela recorrente.
2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula
83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ademais, "A jurisprudência desta Casa
reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que
figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de
17/10/2022).
3. A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento
sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável
às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5 Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2344836>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1630070>>-SP
(CADEIA DE CONSUMO - FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2007481>>-SP
(DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - OFENSA A DIREITOS DE
PERSONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2273419>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00088
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.