Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para
processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em
comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n.
1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
- É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de
processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da
Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
- "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da
decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode
fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento
judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
- "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para
processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em
comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n.
1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).
2. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de
processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da
Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
3. "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da
decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode
fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento
judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023).
4. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal"
(AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA RELATIVA)
STJ - <<REsp 1739994>>-DF
(CONEXÃO - PROCESSO JÁ JULGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086826>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194139>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2340435>>-PA
(AÇÃO RESCISÓRIA - VALORAÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2317283>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2340435>>-PA
(DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<REsp 1834036>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00007 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000235
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.