Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALHA INDUZIDA. SISTEMA
ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015).
- Para aferição da tempestividade recursal, deve ser levada em
consideração falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal, em consagração aos princípios da
boa-fé e da confiança.
- Resoluções são insuscetíveis de análise, em sede de recurso
especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, ex vi
do disposto no art. 105, III, da Carta Magna.
- Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALHA INDUZIDA. SISTEMA
ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015).
2. Para aferição da tempestividade recursal, deve ser levada em
consideração falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal, em consagração aos princípios da
boa-fé e da confiança.
3. Resoluções são insuscetíveis de análise, em sede de recurso
especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, ex vi
do disposto no art. 105, III, da Carta Magna.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA)
STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI, <<AgInt no AREsp 2021034>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1984186>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1244288>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.