STJ — 1576240

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-04-26Data da publicação: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc38aec4b3a56127080456a105a0039d20ff394bb361d1f52314a8de07bcd826

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819096
Número de registro na fonte
201503257625
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: bc38aec4b3a56127080456a105a0039d20ff394bb361d1f52314a8de07bcd826
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bc38aec4b3a56127080456a105a0039d20ff394bb361d1f52314a8de07bcd826
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: bc38aec4b3a56127080456a105a0039d20ff394bb361d1f52314a8de07bcd826
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência.
  2. Deve-se destacar, logo de imediato, para além da falta de atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o STJ já concluiu, de fato, até mesmo em âmbito repetitivo (Recurso Especial 1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de Agravo de Instrumento quando se revela possível extrair dos autos informações acerca dos respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se, demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância corretamente examinada pelo aresto embargado, a partir das particularidades da demanda originária.
  3. Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados pelas pretensas divergências efetivamente não condizem com o que foi delineado pelo órgão fracionário embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares, quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de que o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena compreensão da controvérsia com peculiaridades não debatidas nos supostos paradigmas.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. Deve-se destacar, logo de imediato, para além da falta de atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o STJ já concluiu, de fato, até mesmo em âmbito repetitivo (Recurso Especial 1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de Agravo de Instrumento quando se revela possível extrair dos autos informações acerca dos respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se, demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância corretamente examinada pelo aresto embargado, a partir das particularidades da demanda originária. 3. Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados pelas pretensas divergências efetivamente não condizem com o que foi delineado pelo órgão fracionário embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares, quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de que o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena compreensão da controvérsia com peculiaridades não debatidas nos supostos paradigmas. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.