Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA
COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS
PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO
ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos
Embargos de Divergência.
- Deve-se destacar, logo de imediato, para além da falta de
atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o STJ já concluiu,
de fato, até mesmo em âmbito repetitivo (Recurso Especial
1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de Agravo de
Instrumento quando se revela possível extrair dos autos informações
acerca dos respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se,
demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância
corretamente examinada pelo aresto embargado, a partir das
particularidades da demanda originária.
- Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados
pelas pretensas divergências efetivamente não condizem com o que foi
delineado pelo órgão fracionário embargado, que examinou a tese
jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares, quais
sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se
devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de
que o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem
poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena
compreensão da controvérsia com peculiaridades não debatidas nos
supostos paradigmas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA
COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS
PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO
ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos
Embargos de Divergência.
2. Deve-se destacar, logo de imediato, para além da falta de
atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o STJ já concluiu,
de fato, até mesmo em âmbito repetitivo (Recurso Especial
1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de Agravo de
Instrumento quando se revela possível extrair dos autos informações
acerca dos respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se,
demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância
corretamente examinada pelo aresto embargado, a partir das
particularidades da demanda originária.
3. Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados
pelas pretensas divergências efetivamente não condizem com o que foi
delineado pelo órgão fracionário embargado, que examinou a tese
jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares, quais
sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se
devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de
que o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem
poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena
compreensão da controvérsia com peculiaridades não debatidas nos
supostos paradigmas.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.