STJ — 80

Classe: RECURSO ORDINÁRIOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44df6db202fc3de24208e4cbf42a02bda3ae7b89303f201e47fa953c3fa39208

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFUNDAMENTO DE NAVIO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE IMPÉRIO. IMUNIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Tema n. 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).
  2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não há falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de guerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o exercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da ação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
  3. Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFUNDAMENTO DE NAVIO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE IMPÉRIO. IMUNIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema n. 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021). 2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não há falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de guerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o exercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da ação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento. 3. Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso ordinário, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que a ação seja regularmente processada, afastando-se a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTADO ESTRANGEIRO - ATO DE IMPÉRIO - IMUNIDADE ABSOLUTA - AFASTAMENTO) STJ - <<RO 76>>-RJ, <<RO 109>>-RJ STF - [[ARE 954858]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 944)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.