Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFUNDAMENTO DE NAVIO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE IMPÉRIO.
IMUNIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Tema n. 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a
seguinte tese: "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros
em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de
jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).
- A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual,
contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não
há falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de
guerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o
exercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da
ação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu
regular processamento.
- Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFUNDAMENTO DE NAVIO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. ATO DE IMPÉRIO.
IMUNIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do Tema n. 944, o Supremo Tribunal Federal fixou a
seguinte tese: "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros
em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de
jurisdição" (ARE n. 954.858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).
2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual,
contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, não
há falar em imunidade absoluta de nação estrangeira por atos de
guerra, ante a ofensa a direitos humanos, tornando imperioso o
exercício do juízo de retratação para cassar a sentença extintiva da
ação indenizatória, com a remessa dos autos à origem para o seu
regular processamento.
3. Recurso ordinário provido, em juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, dar provimento ao recurso ordinário, para
cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para
que a ação seja regularmente processada, afastando-se a imunidade de
jurisdição da República Federal da Alemanha, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTADO ESTRANGEIRO - ATO DE IMPÉRIO - IMUNIDADE ABSOLUTA -
AFASTAMENTO)
STJ - <<RO 76>>-RJ, <<RO 109>>-RJ
STF - [[ARE 954858]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 944)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.