Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se
comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem
ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia
eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
- É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial
caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedente.
- No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do
julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está
desacompanhado da certidão de julgamento.
- A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade
de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à
aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos
de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante,
somente neste momento processual, feito o apensamento.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se
comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem
ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia
eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial
caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedente.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do
julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está
desacompanhado da certidão de julgamento.
4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade
de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à
aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos
de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante,
somente neste momento processual, feito o apensamento.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO - VÍCIO
INSANÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.