Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou m…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se
justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria
ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,
o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a
persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa
constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa
causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de
trancamento prematuro da ação penal.
IV - In casu, a r. denúncia de fls. 63-86 bem descreveu a data e o
local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (bem como
dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como incurso no
crime antes previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente
vigente por continuidade normativa no art. 337-F do Código Penal).
V - Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia mencionara
que (fls. 365-366): "P S, então Prefeito Municipal, autorizou a
abertura do certame, homologou a licitação fraudada com patente
sobrepreço e celebrou o contrato correspondente (fls. fls. 88, 453 e
467/483 do Anexo 5 do IPL 1129/2011). O dolo do então Prefeito está
caracterizado pelas seguintes razões: a) Ele próprio autorizou o
certame, fazendo expressa menção ao pedido da Secretaria de Educação
(fls. 88 do Anexo 5 do IPL 1129/2011), e a desproporção entre a
proposta vencedora e aquela estimativa era muito clara: a proposta
declarada vencedora (R$ 7.500.000,00) era mais de 2/3 superior à
estimativa da Secretaria de Educação (R$ 4.454.058.00); b) O
contrato anterior de transporte escolar no Município ainda estava em
vigor quando do próprio certame, de modo que o Prefeito ainda estava
em contato constante com ele, autorizando pagamentos mensais e se
deparando cotidianamente com os seus valores; c) A desproporção
entre a proposta declarada vencedora e esse contrato vigente também
era muito clara. Em valor total absoluto, a proposta vencedora
(R$7.500.000,00) era mais do triplo do contrato vigente (R$
2.298.260,80). Em valor unitário mensal por quilômetro, era de quase
duas vezes e meia (R$ 93,21 versus R$ 37,74). O relatório de fls.
453/463 do Anexo 5 do IPL 1129/2011 (que subsidiou de modo imediato
a homologação do Prefeito a fls. 453 do Anexo 5 do IPL 1129/2011)
relatava expressamente elementos que por si só, chamavam a atenção,
como o fato de a proposta da empresa MG Ltda na licitação ter sido
de R$ 9 milhões e ela ter aceitado reduzir esse valor para R$ 7.5
milhões, em razão da ausência de orçamento da Secretaria de
Educação. Com efeito, esse tipo de fato é incomum e inegavelmente
chama ainda mais a atenção para o certame, sendo inverossímil que o
prefeito não houvesse percebido o descompasso entre o valor final de
um certame com tantas intercorrências e o valor do contrato que
estava vigente ou o valor da própria estimativa da Secretaria de
Educação (...)".
VI - Não obstante devidamente descrito o modus operandi, de qualquer
forma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de Justiça é no
sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a
vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida
quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações
individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a
suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da
imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes"
(HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
24/8/2017).
VII - Dada a natureza interlocutória da decisão de recebimento da
denúncia, a qual, inclusive, indicou a presença dos requisitos
legais para a persecução penal, não cabe nela adiantar o mérito da
ação penal. No caso, embora sucinta, a decisão se mostrou adequada à
fase processual em comento.
VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SEDE DE HABEAS CORPUS - MEDIDA
EXCEPCIONAL)
STJ - <<HC 359990>>-SP
(DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - NARRAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS
- INÉPCIA NÃO CONFIGURADA)
STJ - <<HC 394225>>-ES
(NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 439588>>-SP,
<<AgRg no HC 429525>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 162238 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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