Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento.
- Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a
possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar
pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob
pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes
do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 2/5/2016.
- Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à
acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de
Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou
expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária,
além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da
justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida
manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de
fundamentação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação
acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à
acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido
julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de
análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara
relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia
instrução processual para que o julgador possa formar seu
convencimento.
2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a
possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar
pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob
pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes
do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016,
DJe de 2/5/2016.
3. Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à
acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de
Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou
expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária,
além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da
justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida
manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de
fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GUILHERME PINHEIRO AMARAL (P/AGRVTS) e
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1873472>>-PR
(DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg no RHC 159048>>-SP,
<<RHC 154359>>-RJ
(DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXAUSTIVA MOTIVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<RHC 160373>>-MG,
<<AgRg no HC 582831>>-MT,
<<HC 223612>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00396 ART:00397
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.