Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIDA,
SEM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO NO TOCANTE A
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- In casu, quanto à análise de pretensa divergência jurisprudencial
no tocante ao art. 2º da Constituição Federal, de fato, o acórdão
embargado incorreu em omissão.
- O recurso especial não é a via adequada para análise de pretensa
violação a dispositivo constitucional (no caso o art. 2º da Carta
Magna), ainda que sob a alegação de dissenso pretoriano, porquanto
essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIDA,
SEM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO NO TOCANTE A
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. In casu, quanto à análise de pretensa divergência jurisprudencial
no tocante ao art. 2º da Constituição Federal, de fato, o acórdão
embargado incorreu em omissão.
3. O recurso especial não é a via adequada para análise de pretensa
violação a dispositivo constitucional (no caso o art. 2º da Carta
Magna), ainda que sob a alegação de dissenso pretoriano, porquanto
essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2398724>>-RS,
<<AgInt no REsp 1843635>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.