STJ — 2273881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30be9fc90dbda5b167c7600f95246799f5eef087a792154efae03c1918acb0ac

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES. NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se conhecer do seu Recurso Especial.
  2. O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que "com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se refere apelo, possibilitando transferência dominial para a recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal".
  3. No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e 1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei 6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n. 142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente, indenizá-la por perdas e danos".
  4. Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim, exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial. Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente.
  5. A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$ 50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as características da demanda.
  6. Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15, fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES. NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se conhecer do seu Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que "com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se refere apelo, possibilitando transferência dominial para a recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal". 3. No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e 1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei 6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n. 142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente, indenizá-la por perdas e danos". 4. Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim, exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial. Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente. 5. A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$ 50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as características da demanda. 6. Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15, fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.