Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES
IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES.
NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu
Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se
conhecer do seu Recurso Especial.
- O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que
"com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar
que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se
refere apelo, possibilitando transferência dominial para a
recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal".
- No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e
1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A
recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou
que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei
6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n.
142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da
Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão
patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome
alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente,
indenizá-la por perdas e danos".
- Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra
os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim,
exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta
supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da
Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a
pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da
interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos
que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em
especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial.
Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é
possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés
atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente.
- A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão
de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$
50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade
adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as
ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as
características da demanda.
- Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15,
fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando
tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates
exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a
diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÕES
IMOBILIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR VALORES.
NECESSIDADE DE AFERIR DOCUMENTOS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu
Recurso Especial, conhecendo do Agravo da CEEE-D para não se
conhecer do seu Recurso Especial.
2. O Tribunal de origem procedeu ao exame das provas, concluindo que
"com tais fundamentos, provejo, em parte, a apelação, para mandar
que a apelada CEEE-D promova a regularização dos 13 imóveis a que se
refere apelo, possibilitando transferência dominial para a
recorrente, marcando prazo de 90 (noventa) dias para tal".
3. No mérito, o Recurso da CEEE-D aponta violação dos arts. 884 e
1.245 do CC e 88, § 2º, 98, § 3º, e 229 da Lei 6.404/1976. A
recorrente afirma, de início, que o "tribunal recorrido considerou
que o dever de suplementação (oriundo do art. 98, § 3º, da Lei
6.404/76) se estende, no caso, a todos os bens referidos na Ata n.
142 da CEEE, concluindo, por consequência, figurar como obrigação da
Recorrente diligenciar, junto a terceiros, a transmissão
patrimonial dos 13 imóveis que se encontram registrados em nome
alheio (cuja posse é exercida pela recorrida), ou subsidiariamente,
indenizá-la por perdas e danos".
4. Na tentativa de demonstrar que a solução adotada atentaria contra
os mencionados dispositivos do CC e da Lei 6.404/1976 e, assim,
exonerar-se das obrigações impostas no acórdão do TJRS, ela aponta
supostas falhas do decisum recorrido na interpretação e aplicação da
Ata 142 da CEEE e seu Anexo II. As razões declinadas evidenciam a
pretensão de a recorrente propor ao STJ ampla revisão da
interpretação feita pelo julgado a quo, a respeito dos documentos
que subsidiaram a condenação dos réus pelo Tribunal local, em
especial, sobre o conteúdo da Ata 142 da CEEE e do laudo pericial.
Somente a partir dessa revisão, vedada nas Súmulas 5 e 7 do STJ, é
possível eventual endosso da tese de que a solução contrária às rés
atentaria contra os dispositivos de lei indicados pela recorrente.
5. A jurisprudência do STJ é de que não lhe cabe "atuar na revisão
de verba honorárias", salvo quando "fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos". O acórdão arbitrou os honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC, na monta de R$
50.000,00, que não parece atentar contra o critério da equidade
adotado, tendo em vista o alto valor da causa (R$ 6.688.030,00) e as
ponderações do TJRS, não elididas pela recorrente, sobre as
características da demanda.
6. Por conseguinte, tenho por aplicar o § 8º do art. 85, CPC/15,
fixando a honorária advocatícia em R$ 50.000,00, considerando
tratar-se de processo que tem início no ano de 2000, com debates
exigentes, instrução de fôlego, a que não faltou perícia, e a
diligente atividade desempenhada pelos procuradores da parte autora.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.