STJ — 993160

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36ca79af4b7f168db298efda575c8a5c5875f25a8b16e9030c9f6e21f4d55cf2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
  • Registro documental: 36ca79af4b7f168db298efda575c8a5c5875f25a8b16e9030c9f6e21f4d55cf2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 36ca79af4b7f168db298efda575c8a5c5875f25a8b16e9030c9f6e21f4d55cf2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE 591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022.
  2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE 591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993700>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1685511>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2061196>>-SP STF - [[RE 591340]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.