Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE
PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é
constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos
fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE
591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
30/9/2022.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE
PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE
PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da
repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é
constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos
fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE
591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
30/9/2022.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE
PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993700>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1685511>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2061196>>-SP
STF - [[RE 591340]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.