STJ — 1856186

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae2818a36f1df605065729e86746ef78373ea35e0e68b59ad0ab799ee0a2a976

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871770
Número de registro na fonte
202000023978
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: ae2818a36f1df605065729e86746ef78373ea35e0e68b59ad0ab799ee0a2a976
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1056 do STJ: Coisa julgada formada no Mandado de Segurança

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1056, o STJ fixou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria

Trecho de Tema 1056 do STJ: Coisa julgada formada no Mandado de Segurança · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, formada, julgada, mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito.
  2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ).
  3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ).
  4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
  5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo.
  6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito. 2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ). 3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ). 4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIDOR DA PENSÃO - PRAÇA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1968246>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1060719>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.