Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte ora recorrente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que,
"conforme se observa do incidente em apenso (nº
1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na
data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de
honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado
aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao
pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.
Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários
advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi
juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo
jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do
precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que
a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por
cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o
segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%,
cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato
celebrado." (fl. 76, e-STJ).
- O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no
sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da
quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o
constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição
para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do
precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do
contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de
cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao
recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a
possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado,
conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte ora recorrente.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que,
"conforme se observa do incidente em apenso (nº
1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na
data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de
honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado
aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao
pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.
Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários
advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi
juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo
jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do
precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que
a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por
cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o
segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%,
cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato
celebrado." (fl. 76, e-STJ).
3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no
sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da
quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o
constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição
para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do
precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do
contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de
cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao
recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a
possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado,
conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB)
STJ - <<REsp 1703697>>-PE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESERVA - PEDIDO -
INTEMPESTIVIDADE - REVOLVIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2192954>>-SP,
<<AgInt no REsp 1922059>>-SP
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - SÚMULA VINCULANTE 47)
STF - [[Rcl-AgR 30756]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000047
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.