Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a reajustes salariais…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA
PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA
LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES
DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA
DAS CORTES SUPERIORES.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na
sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida.
II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de
cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a
reajustes salariais. Opostos embargos à execução pela Fazenda
Pública, o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte
exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nestes embargos.
III - A Fazenda Pública requereu, nos autos dos embargos à execução,
o pagamento imediato dos valores devidos relativos aos honorários
de sucumbência. Apresentada impugnação à execução dos honorários, a
parte executada (servidor público), requereu que o pagamento dos
honorários de sucumbência fosse realizado quando da liquidação do
precatório.
IV - Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão a respeito
de compensação de honorários com honorários, mas sim de abatimento
de honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente nos
embargos à execução (credor do cumprimento de sentença), com o valor
que tem a receber mediante precatório.
V - A respeito da alegação de violação do art. 85, § 14 do CPC/2015,
é forçoso destacar que a compensação dos honorários advocatícios
foi plenamente rechaçada pelo novo caderno processual, consoante se
observa da redação do dispositivo acima referido, bem assim do teor
dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia que, de forma clara e
explícita, passou a estabelecer que os honorários sucumbenciais
pertencem, única e exclusivamente, ao causídico da causa e não mais
às partes litigantes no processo.
VI - No caso dos autos não foi deferida a compensação dos honorários
fixados no julgamento dos embargos à execução com o valor a receber
em decorrência da própria execução, embora tenha sido utilizada
pela Corte de origem jurisprudência desta Corte quanto a este tema.
Conforme afirmado na petição de agravo de instrumento, o juiz
diferiu o momento do pagamento dos honorários para o momento da
liquidação do precatório (fls. 2 e 39).
VII - O abatimento do valor devido a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante
precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são
diversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado,
público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O
devedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório
é a parte, não o advogado. Já o devedor é o ente público.
VIII - Diferir o momento do pagamento dos honorários não é o mesmo
que determinar a compensação. Reafirme-se, a decisão objeto do
agravo de instrumento não eximiu a parte recorrida do pagamento dos
honorários nem autorizou compensação, apenas diferiu tal pagamento
ao momento da liquidação do precatório.
IX - O que a parte recorrente pretende é a execução imediata dos
honorários de sucumbência decorrentes de procedência dos seus
embargos à execução, antes do trânsito em julgado dos embargos, e
antes da expedição do precatório da parte exequente.
X - Nos casos em que o credor dos honorários de sucumbência é o
mesmo credor dos honorários da ação principal, e o devedor é o ente
público (caso diverso do tratado nos autos) o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que tais valores consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza. Este é o teor do enunciado de Súmula
Vinculante n. 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor
consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor,
observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Não
há razão para que haja outro entendimento nos casos em que o credor
dos honorários é a parte embargante, nos embargos à execução. Nesse
sentido: RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.
XI - No caso dos autos, o credor dos honorários é o advogado público
e o devedor é o exequente. Embora o advogado público não esteja
sujeito ao pagamento mediante precatório, deve aguardar o trânsito
em julgado da ação (embargos à execução) e a liquidação do
precatório devido pela parte a quem representa, para executar o
valor dos honorários de sucumbência a que tem direito, sob pena de
violação indireta (diante da ausência de correspondência entre
credor e devedor) da regra da exceção do contrato não cumprido
(exceptio non adimpleti contractus).
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA JURÍDICA -
PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR)
STJ - <<RMS 37758>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00014
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000047
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.