STJ — 1940619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1154f45365a73bc7da64c9e214f5d065a373fb2e7234c1178472596aaebdd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a reajustes salariais…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a reajustes salariais. Opostos embargos à execução pela Fazenda Pública, o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nestes embargos. III - A Fazenda Pública requereu, nos autos dos embargos à execução, o pagamento imediato dos valores devidos relativos aos honorários de sucumbência. Apresentada impugnação à execução dos honorários, a parte executada (servidor público), requereu que o pagamento dos honorários de sucumbência fosse realizado quando da liquidação do precatório. IV - Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão a respeito de compensação de honorários com honorários, mas sim de abatimento de honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente nos embargos à execução (credor do cumprimento de sentença), com o valor que tem a receber mediante precatório. V - A respeito da alegação de violação do art. 85, § 14 do CPC/2015, é forçoso destacar que a compensação dos honorários advocatícios foi plenamente rechaçada pelo novo caderno processual, consoante se observa da redação do dispositivo acima referido, bem assim do teor dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia que, de forma clara e explícita, passou a estabelecer que os honorários sucumbenciais pertencem, única e exclusivamente, ao causídico da causa e não mais às partes litigantes no processo. VI - No caso dos autos não foi deferida a compensação dos honorários fixados no julgamento dos embargos à execução com o valor a receber em decorrência da própria execução, embora tenha sido utilizada pela Corte de origem jurisprudência desta Corte quanto a este tema. Conforme afirmado na petição de agravo de instrumento, o juiz diferiu o momento do pagamento dos honorários para o momento da liquidação do precatório (fls. 2 e 39). VII - O abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte, não o advogado. Já o devedor é o ente público. VIII - Diferir o momento do pagamento dos honorários não é o mesmo que determinar a compensação. Reafirme-se, a decisão objeto do agravo de instrumento não eximiu a parte recorrida do pagamento dos honorários nem autorizou compensação, apenas diferiu tal pagamento ao momento da liquidação do precatório. IX - O que a parte recorrente pretende é a execução imediata dos honorários de sucumbência decorrentes de procedência dos seus embargos à execução, antes do trânsito em julgado dos embargos, e antes da expedição do precatório da parte exequente. X - Nos casos em que o credor dos honorários de sucumbência é o mesmo credor dos honorários da ação principal, e o devedor é o ente público (caso diverso do tratado nos autos) o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais valores consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Este é o teor do enunciado de Súmula Vinculante n. 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Não há razão para que haja outro entendimento nos casos em que o credor dos honorários é a parte embargante, nos embargos à execução. Nesse sentido: RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020. XI - No caso dos autos, o credor dos honorários é o advogado público e o devedor é o exequente. Embora o advogado público não esteja sujeito ao pagamento mediante precatório, deve aguardar o trânsito em julgado da ação (embargos à execução) e a liquidação do precatório devido pela parte a quem representa, para executar o valor dos honorários de sucumbência a que tem direito, sob pena de violação indireta (diante da ausência de correspondência entre credor e devedor) da regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA JURÍDICA - PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) STJ - <<RMS 37758>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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