Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE
VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371
DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS
REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora
recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga
tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível
diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste
tarifário nos anos de 2015 e 2017.
- Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não
pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o
julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros
elementos ou fatos constantes dos autos.
- Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015
(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).
- Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o
alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração
da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a
revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso
Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
respectivamente.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE
VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371
DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS
REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora
recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga
tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível
diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste
tarifário nos anos de 2015 e 2017.
2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não
pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o
julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros
elementos ou fatos constantes dos autos.
4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015
(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).
5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o
alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração
da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a
revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso
Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
respectivamente.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1823551>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.