STJ — 72588

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f01421e2df8cbe5a3161377df75f1433c166bba9bbeafb0faaab0fdbbaf7e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás.
  2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada.
  3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).
  4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior.
  5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.
  6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.
  7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora - momento em que requer a transferência para a reserva - promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual.
  8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021.
  9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição.
  10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada.
  11. Recurso Ordinário provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. ART. 24-F DO DECRETO-LEI 667/69 E ART. 68 DA LEI ESTADUAL 20.946/20. DIREITO À APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 13.954/19. ART. 100, § 12 E 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás. 2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada. 3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88). 4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior. 5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. 6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa. 7. O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende ter direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora - momento em que requer a transferência para a reserva - promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. 8. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta ser indevida a nova promoção, porquanto somente aquelas obtidas até 31/12/2021 devem ser levadas em conta para fins de aplicação do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual. Assim, se o impetrante, em 31/12/2021, ocupava o posto de 2º Sargento, terá direito, por ocasião da transferência para a reserva, à promoção para o posto de 1º Sargento, ainda que essa mesma promoção já tenha sido alcançada na atividade após o dia 31/12/2021. 9. Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deva ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos". Como um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição. 10. Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada. 11. Recurso Ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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