STJ — 2182235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51d0a74d97b18c662743e61561622ceaf6e6cbc47ec2901c058096d496a4e9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada conheceu do Agravo para prover o Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau, que condenou o ora agravante a: a) desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada na margem do Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na Área de Preservação Permanente; c) reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial. O agravante restringiu-se a defender a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso em escopo.
- O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo, trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial, cuja análise não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula 280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em casos absolutamente idênticos ao presente.
- Agravo Interno não provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014285 ANO:2021 ART:00004 PAR:00010
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 ART:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00004
- LEG:FED DEC:024643 ANO:1934 ***** CA-34 CÓDIGO DE ÁGUAS
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
- LEG:FED LEI:009433 ANO:1997 ART:00001 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22
- urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643
- urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771
- urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14285!art4_par10
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2445312 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1659086 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1962089 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- Fundo de reserva do condomínio: quem paga na locação? — Citação da mesma norma
- ADI 5775 no STF: Concurso Público — Citação da mesma norma
- ADI 7696 no STF: Planos de saúde — Citação da mesma norma
- ADI 7777 no STF: Polícia Militar estadual — Citação da mesma norma
- ADI 7836 no STF: Portaria Virtual — Citação da mesma norma
- ADI 7847 no STF: Temática de Gênero — Citação da mesma norma
- ADI 7855 no STF: Autonomia Estadual/Militares Estaduais — Citação da mesma norma
- ADI 7864 no STF: Poder regulamentar — Citação da mesma norma