Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído por meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido pela Lei n. 12.996/…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES
BLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na
qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de
valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da
antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído
por meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido
pela Lei n. 12.996/2014.
II - Em síntese, o Juízo da execução fiscal e o Tribunal de origem,
adotando como fundamento o princípio da menor onerosidade, além dos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizaram o
aproveitamento dos depósitos judiciais na forma pretendida.
Indicaram, ainda, a edição da Medida Provisória n. 668/2015
(convertida na Lei n. 13.137/2015), a qual, em seu art. 2º, alterou
a regra de conversão dos depósitos judiciais prevista no art. 10 da
Lei n. 11.941/2009, para fins de composição do pedágio, sendo
autorizado o aproveitamento dos depósitos realizados até a edição da
Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014.
III - Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alegou a
ocorrência de violação do art. 535, II, CPC. No mérito, indicou
contrariedade do acórdão com o art. 111, I, c/c art. 151, VI, e
155-A, CTN, bem como art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.137/2015 (Lei de
Conversão da Medida Provisória n. 668/2015). O recurso especial foi
provido para obstar o aproveitamento no pagamento da
antecipação/pedágio prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996/2014.
IV - Inconformados, os recorridos opuseram embargos de declaração
alegando que o acórdão é omisso quanto à irretroatividade da Lei n.
13.137/2015, que trouxe a limitação temporal prevista no art. 10, §
3º, da Lei n. 11.941/2009. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do art.
10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009.
V - No presente caso, a vedação ao aproveitamento dos valores
bloqueados não decorre da aplicação retroativa da norma que
estabelece limite temporal. Diferentemente disso, o posicionamento
adotado no acórdão embargado tem como fundamento a não aplicação do
referido dispositivo legal como norma autorizadora de aproveitamento
dos valores bloqueados, seja porque a própria norma está sendo
indevidamente interpretada, seja porque a forma como aplicada
representa violação do art. 155-A do CTN. É importante ressaltar a
inexistência de autorização legal para o aproveitamento dos valores
bloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, além do fato de o
art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 não poder ser aplicado com esse
intuito, porque se refere especificamente a depósitos judiciais
realizados antes do limite temporal por ele definido (julho/2014),
no qual não se encaixa a situação dos presentes autos (agosto/2014).
VI - O art. 10 da Lei n. 11.941/2009 não poderia servir como
fundamento para o aproveitamento dos valores, porque não haveria a
necessária vinculação com os débitos indicados para o parcelamento,
condicionante que também foi relativizada naquela seara por meio da
aplicação do princípio da menor onerosidade e dos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Dito isto, perde sentido o
fundamento trazido pelos embargantes quanto à inaplicabilidade do
art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o acórdão
embargado impede justamente a aplicabilidade do dispositivo no
aproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da
antecipação/pedágio, autorizado pelas instâncias de origem.
VII - Os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e
proporcionalidade não podem ser adotados com o intuito de criar
regras específicas e individuais que favoreçam determinados
contribuintes interessados na adesão aos parcelamentos tributários.
Igual raciocínio é aplicável para justificar a não manutenção dos
embargantes no parcelamento, uma vez que o presente caso não
comporta meros erros procedimentais, mas de verdadeira alteração das
regras de adesão ao parcelamento, situação que não pode ser
relativizada. Dispõe o caput do art. 155-A do CTN que o parcelamento
será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei
específica, cabendo ao contribuinte interessado observá-las ao invés
de pretender alterá-las de acordo com a sua conveniência.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCELAMENTO - OBSERVÂNCIA DA FORMA E CONDIÇÕES DE LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 1492246>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0155A
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
ART:00010 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.