Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SERVIDORES ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DE LEI DE SERVIDORES DE UNIVERSIDADE
ESTADUAL. ADOÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP
1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. ADOÇÃO, PELO CPC, EM
REGRA, DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-PILOTO. EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO IRDR
SEM JULGAMENTO CONCOMITANTE DE CAUSA PENDENTE. NÃO CABIMENTO.
NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal
de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma
causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese
abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.
- Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell, decidiu que "não cabe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese
jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do
requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas
apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde
que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,
III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de
Processo Civil que regem o tema".
- Na ocasião, todavia, a Corte Especial analisou a admissibilidade
de um Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal
contra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, onde,
nas palavras do em. Ministro Mauro Campbell Marques, "sequer existe
parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de
contraditório".
- O Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que "a tese
jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no
âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não
pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional,
o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica
ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em
andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema
repetitivo julgado no referido incidente".
- Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em
tais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ,
"pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e
sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da
mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio,
viabilizaria a interposição do recurso especial".
- No entanto, no presente caso, a questão posta em debate no
Recurso em exame, não diz respeito à tese abstratamente fixada na
origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras
processuais que envolvem o instituto do IRDR.
- O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em
relação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria
admissibilidade e a observância das regras do due process no
Incidente instaurado na Corte de origem.
- Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das
regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR,
não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte
recorrente cheguem ao STJ. Publicada a tese, os casos concretos
serão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo
debate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado
em julgado.
- Dito isso, observa-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo
TJAP que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo. No
entanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da
causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um
incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para
resolver questões de direito oriundas de demandas de massa.
- A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha
do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em
apenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que
tiveram seus processos selecionados como representativos da
controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e
quando se tratar de "pedido de revisão da tese jurídica fixada no
IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art.
986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a
manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer
vinculação a qualquer caso concreto" (REsp 1.798.374/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A
peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses se fez
presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma
causa-modelo.
- No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a
participação das partes dos Recursos selecionados como
representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do
princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade
adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae
e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de
representante dos eventuais afetados pela decisão, pois versa sobre
juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de
modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação
seja efetivamente exercida de forma adequada.
- Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da
efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se
comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos
individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não
prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa
julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão
desfavorável será a todos aplicada, por constituir precedente
qualificado (art. 927, III, CPC). E é regra elementar do due process
que aquele que não participou do processo - ainda que por
intermédio de representante adequado - não pode ser por ele
prejudicado.
- Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de
determinadas questões de direito de forma desvinculada de causa que
esteja sob sua apreciação. O relator de uma das causas pendentes de
julgamento poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que
melhor atendessem à exigência da representatividade adequada para
julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla
defesa, e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio
massificado.
- Não se trata de admitir, indistintamente, a participação de
todos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso
certamente inviabilizaria o julgamento do Incidente. O ordenamento
jurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles
que tiveram seus processos indicados como causas representativas da
controvérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes
interessadas no Incidente. O IRDR não pode ser interpretado de forma
a dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem
fala".
- A participação dos autores das ações repetitivas constitui o
núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o
mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido
processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores
relevantes, como o Ministério Público e os amici curiae.
- Aliás, a participação do Parquet não dispensa esse contraditório
mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do
CPC: "o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e
deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de
abandono."
- Ao adotar o sistema da causa-piloto, a tese repetitiva, da qual
surtirão os efeitos externos (erga omnes), deve ser apreciada
conjuntamente com o caso concreto, do qual surtirão os efeitos
internos (inter partes), como se depreende do parágrafo único do
art. 978 do CPC: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente
e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária de onde se
originou o incidente".
- Se as partes autoras dos processos selecionados não os
abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é
imposição do princípio do contraditório e da norma do art. 978,
parágrafo único, do CPC.
- Assim sendo, tenho como patente a violação do art. 978,
parágrafo único, do CPC, na medida em que foi admitido o IRDR de
forma autônoma, sem vinculação a um processo pendente, o que
inviabiliza a exigência de julgamento concomitante de recurso,
remessa necessária ou processo de competência originária que lhe
pudesse dar origem.
- Dá-se provimento ao Recurso Especial interposto pelos Sindicatos
recorrentes para declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a
inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais
que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões
veiculadas em ambos os recursos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SERVIDORES ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO
LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DE LEI DE SERVIDORES DE UNIVERSIDADE
ESTADUAL. ADOÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP
1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. ADOÇÃO, PELO CPC, EM
REGRA, DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-PILOTO. EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO IRDR
SEM JULGAMENTO CONCOMITANTE DE CAUSA PENDENTE. NÃO CABIMENTO.
NULIDADE.
1. O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal
de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma
causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese
abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.
2. Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell, decidiu que "não cabe recurso especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese
jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do
requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas
apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde
que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,
III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de
Processo Civil que regem o tema".
3. Na ocasião, todavia, a Corte Especial analisou a admissibilidade
de um Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal
contra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, onde,
nas palavras do em. Ministro Mauro Campbell Marques, "sequer existe
parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de
contraditório".
4. O Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que "a tese
jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no
âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não
pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional,
o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica
ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em
andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema
repetitivo julgado no referido incidente".
5. Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em
tais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ,
"pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e
sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da
mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio,
viabilizaria a interposição do recurso especial".
6. No entanto, no presente caso, a questão posta em debate no
Recurso em exame, não diz respeito à tese abstratamente fixada na
origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras
processuais que envolvem o instituto do IRDR.
7. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em
relação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria
admissibilidade e a observância das regras do due process no
Incidente instaurado na Corte de origem.
8. Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das
regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR,
não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte
recorrente cheguem ao STJ. Publicada a tese, os casos concretos
serão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo
debate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado
em julgado.
9. Dito isso, observa-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo
TJAP que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo. No
entanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da
causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um
incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para
resolver questões de direito oriundas de demandas de massa.
10. A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha
do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em
apenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que
tiveram seus processos selecionados como representativos da
controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e
quando se tratar de "pedido de revisão da tese jurídica fixada no
IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art.
986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a
manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer
vinculação a qualquer caso concreto" (REsp 1.798.374/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A
peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses se fez
presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma
causa-modelo.
11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a
participação das partes dos Recursos selecionados como
representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do
princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade
adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae
e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de
representante dos eventuais afetados pela decisão, pois versa sobre
juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de
modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação
seja efetivamente exercida de forma adequada.
12. Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da
efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se
comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos
individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não
prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa
julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão
desfavorável será a todos aplicada, por constituir precedente
qualificado (art. 927, III, CPC). E é regra elementar do due process
que aquele que não participou do processo - ainda que por
intermédio de representante adequado - não pode ser por ele
prejudicado.
13. Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de
determinadas questões de direito de forma desvinculada de causa que
esteja sob sua apreciação. O relator de uma das causas pendentes de
julgamento poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que
melhor atendessem à exigência da representatividade adequada para
julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla
defesa, e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio
massificado.
14. Não se trata de admitir, indistintamente, a participação de
todos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso
certamente inviabilizaria o julgamento do Incidente. O ordenamento
jurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles
que tiveram seus processos indicados como causas representativas da
controvérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes
interessadas no Incidente. O IRDR não pode ser interpretado de forma
a dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem
fala".
15. A participação dos autores das ações repetitivas constitui o
núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o
mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido
processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores
relevantes, como o Ministério Público e os amici curiae.
16. Aliás, a participação do Parquet não dispensa esse contraditório
mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do
CPC: "o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e
deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de
abandono."
17. Ao adotar o sistema da causa-piloto, a tese repetitiva, da qual
surtirão os efeitos externos (erga omnes), deve ser apreciada
conjuntamente com o caso concreto, do qual surtirão os efeitos
internos (inter partes), como se depreende do parágrafo único do
art. 978 do CPC: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente
e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária de onde se
originou o incidente".
18. Se as partes autoras dos processos selecionados não os
abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é
imposição do princípio do contraditório e da norma do art. 978,
parágrafo único, do CPC.
19. Assim sendo, tenho como patente a violação do art. 978,
parágrafo único, do CPC, na medida em que foi admitido o IRDR de
forma autônoma, sem vinculação a um processo pendente, o que
inviabiliza a exigência de julgamento concomitante de recurso,
remessa necessária ou processo de competência originária que lhe
pudesse dar origem.
20. Dá-se provimento ao Recurso Especial interposto pelos Sindicatos
recorrentes para declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a
inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais
que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões
veiculadas em ambos os recursos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso interposto pelos Sindicatos recorrentes para
declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade
do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua
instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:00976 PAR:00002 ART:00978
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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