Conflito de Competencia 193.066, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 193.066 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de março de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do CC 193.066 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 193.066, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838876, publicado pelo tribunal em 31 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 193.066, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 193.066 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 193.066 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 193.066 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 31 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 193.066 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838876 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 193.066?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838876, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 193.066 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838876 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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