Medida Cautelar 24.662, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O MC 24.662 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Francisco Falcão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil, administrativo e constitucional e teto remuneratório. Esta página transcreve o texto oficial do MC 24.662 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do MC 24.662, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É competente o STJ para processar e julgar a remessa necessária e recursos ordinários oriundos de Ação Popular ajuizada por cidadão residente no país contra organismos internacionais, como a Itaipu Binacional e a Alcântara Cyclone Space, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, vinculada à AC 46/RS, bem como para julgar esta MC 24662/RS. 2. Nos termos do que decidido na ADI 1485, a "autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito". 3. A parcela recebida pela participação nos conselhos não pode ser enquadrada como remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, na dicção do inciso XI do art. 37 da CF/88. 4. Ministros de Estado recebem, como contraprestação do exercício de seus cargos, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiverem ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do art. 37 da CF/88), de Conselheiro, receberão outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o Conselho. 5. O valor recebido pela participação nesses Conselhos não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da CF/88. 6. Esta Medida Cautelar 24662/RS está diretamente vinculada à Apelação Cível 46/RS, motivo pelo qual seguem julgamento em conjunto, com extinção deste feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845887, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do MC 24.662, no dispositivo do acórdão

O resultado do MC 24.662 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o MC 24.662 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988, art. 37 da Constituição Federal de 1988, art. 117 da Lei 8.112/1990 e art. 108 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o MC 24.662 reúne

O MC 24.662 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é servidores públicos. Precedente citado mede o lastro que Francisco Falcão reuniu, não tese vinculante.

Onde o MC 24.662 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Francisco Falcão responde por 2.305 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O MC 24.662 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845887 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil, administrativo e constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o MC 24.662?

O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000845887, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do MC 24.662 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845887 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil, administrativo e constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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