Conflito de Competencia 199.890, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 199.890 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do CC 199.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 199.890, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes. 2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860725, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 199.890, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 199.890 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Pouso Alegre SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 199.890 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 199.890 reúne
O CC 199.890 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência e conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 199.890 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 199.890 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000860725 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 199.890?
O art. 109 da Constituição Federal de 1988, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860725, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 199.890 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860725 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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