Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz de Direito da Coo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 100, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 102, § 2º, DO ADCT. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI
DISTRITAL 6.618/2020. ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem
denegou Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do
Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do
Distrito Federal (COORPRE), consubstanciado no indeferimento do
pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado
de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/88 e 102, §
2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos pela Lei
Distrital 6.618, de 08/06/2020, que majorou, de dez para vinte
salários-mínimos, o teto para as obrigações de pequeno valor, no
âmbito do Distrito Federal.
III. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que "não é possível que o mesmo
credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo
precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super
preferência', por motivos distintos - em razão da idade e de ser
portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da
Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o
dispositivo constitucional" (STJ, RMS 59.661/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
IV. O presente caso, porém, versa sobre hipótese diversa, na qual a
parte recorrente, idosa e titular de crédito de natureza
alimentícia, busca a complementação dos valores anteriormente
recebidos - com fundamento no mesmo motivo e nos exatos limites
autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT -, tendo em vista a
posterior edição da referida Lei Distrital 6.618/2020 de 08/06/2020,
que majorou de dez para vinte salários-mínimos, o teto para as
obrigações tidas como de pequeno valor, no âmbito do Distrito
Federal.
V. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
"possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (STJ, RMS 61.180/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). Em
igual sentido: STJ, RMS 61.647/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. Ainda no mesmo sentido as
seguintes decisões monocráticas, também proferidas em casos
idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.088/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe de 15/10/2020, tramitada em julgado; RMS 66.658/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022, tramitada em
julgado; RMS 68.220/DF, RMS 68.220/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 04/04/2022; RMS 68.065/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/03/2022.
VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para conceder a
segurança, para o fim de reconhecer o direito da recorrente à
complementação do crédito dotado de superpreferência, na forma do
art. 102, § 2°, do ADCT, com base nos limites estabelecidos pela Lei
Distrital 6.618/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - MOTIVOS DISTINTOS -
RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RMS 59661>>-RO
(PRECATÓRIO - SUPERPREFERÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI LOCAL
AUTORIZADORA DE ELEVAÇÃO DO TETO PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR -
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - MESMO MOTIVO - POSSIBILIDADE)
STJ - {{RMS 66658}}-DF,
{{RMS 68220}}-DF,
{{RMS 68065}}-DF,
<<RMS 61180>>-DF,
<<RMS 61647>>-DF,
{{RMS 64088}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00102 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017)
- LEG:FED EMC:000099 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00002
- LEG:DIS LEI:006618 ANO:2020 UF:DF
- LEG:DIS LEI:003624 ANO:2005 UF:DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.