Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL.
IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE
PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação
de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o
direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de
adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta)
salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de
trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do
teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser
aplicada imediatamente.
- O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a
"alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação
jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo
limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de
lei. A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, §
2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da
preferência, o restante será pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ).
- "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL.
IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE
PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação
de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o
direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de
adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta)
salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de
trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do
teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser
aplicada imediatamente.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a
"alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação
jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo
limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de
lei. A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, §
2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da
preferência, o restante será pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ).
3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA -
PRIORIDADE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<RMS 68549>>-DF,
{{RMS 68257}}-DF,
{{RMS 66656}}-DF,
{{RMS 66689}}-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000099 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00102 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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