STJ — 2168945
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi
publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente
aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do
STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que
estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão
que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele
discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em
conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do
art. 1.036 do CPC/2015.
IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer
outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral
reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser
incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne
à matéria objeto dos Temas 563/STJ e 503/STF.
V - Quanto ao mais, esclareça-se que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva
a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo
Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário
confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
VI - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos.
VII - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de
explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação
federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal no
que tange aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 369 e 1.037, § 9º, do CPC/2015,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento
adotado no acórdão recorrido quanto a desaposentação teria
necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque
chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento
fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
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