Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Os requisitos do enriquecimento sem causa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de patrimônio — um contrato válido, por exemplo, afasta o enriquecimento sem causa, porque a causa jurídica existe.
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842492, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.753 do STJ: reintegração de posse · A fundamentação do REsp 1.731.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: posse, reintegracao.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial). II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os verdadeiros possuidores do imóvel. III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL
DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a
reintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis
pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como
assistente litisconsorcial).
II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os
verdadeiros possuidores do imóvel.
III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e
improcedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/
acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.)
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso
especial.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita
de imóvel da União.
VIII - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse
determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de
indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao
pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas
mostra-se correta.
IX - Conforme já decidido por esta Corte, no julgamento do REsp n.
1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, "Quem ocupa,
usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa,
inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela
previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à
sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora
administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais."
X - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei
n. 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida
à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a
10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado
privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis".
XI - Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em
percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante
ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10,
parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se
cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos
causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado -
reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação"
do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o
indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem.
Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza
enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a
totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado
quando envolve privatização e exploração comercial de bens
constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das
gerações futuras."
XII - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps
n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2015 e n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019.
XIII - Embargos acolhidos para negar provimento ao gravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ,
<<REsp 1730402>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
ART:00010 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985936 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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