Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da
União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio
(SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha
sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de
configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar
cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois
consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula
prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel
finalidade diversa da prevista.
- Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a
recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do
imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos
que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar
de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e).
Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar
a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei
9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a
ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria
enriquecimento sem causa do ocupante.
- No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp
1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da
União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio
(SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha
sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de
configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar
cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois
consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula
prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel
finalidade diversa da prevista.
2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a
recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do
imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos
que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar
de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e).
Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar
a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei
9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a
ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria
enriquecimento sem causa do ocupante.
3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp
1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP,
<<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
ART:00010 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.