STJ — 2108652

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952fbc20314daefc9437c0d8404325c6be5ab4dec32a8230847c3019a47bfd94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874759
Número de registro na fonte
202304021432
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 952fbc20314daefc9437c0d8404325c6be5ab4dec32a8230847c3019a47bfd94
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel finalidade diversa da prevista.
  2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e). Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do ocupante.
  3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel finalidade diversa da prevista. 2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e). Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do ocupante. 3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP, <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.