STJ — 2155045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ad6010cbac7d9eb09a1e88fb1d6e1e5f7cf98f4d558862606f4dcf5e9b08db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913843
Número de registro na fonte
202402187118
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d8ad6010cbac7d9eb09a1e88fb1d6e1e5f7cf98f4d558862606f4dcf5e9b08db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
  2. A quantificação da indenização é atividade reservada às instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A quantificação da indenização é atividade reservada às instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1168093>>-RJ (QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1607577>>-SP, <<AgInt no REsp 1674324>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.