Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao
contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência
da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e
particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão
econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o
mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n.
9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
- A quantificação da indenização é atividade reservada às
instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro
fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n.
7/STJ). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE PRAIA. QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO. ART. 10, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a Corte de origem não afastou o an debeatur. Ao
contrário do alegado nas razões recursais, reconheceu a existência
da obrigação de indenizar, mas concluiu que, pelas circunstâncias e
particularidades fáticas, "tratou-se de conduta sem expressão
econômica relevante" (fl. 499). Dessa forma, o julgado não violou o
mencionado dispositivo legal (art. 10, parágrafo único, da Lei n.
9.636/1998), nem sequer divergiu da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça
2. A quantificação da indenização é atividade reservada às
instâncias ordinárias por demandar o revolvimento do quadro
fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n.
7/STJ). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR -
INDENIZAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1168093>>-RJ
(QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1607577>>-SP,
<<AgInt no REsp 1674324>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
ART:00010 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.