Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA
RÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA
E ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que
não se responde de forma adequada à alegação de omissão no
julgamento do Tribunal de origem.
- O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher
a pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta.
Embora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa
conclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença,
deixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela
ré.
- Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender
pela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e
articuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de
apelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a
esta Corte.
- O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de
improcedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo
adequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte.
O vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado
da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja
manutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais,
caracteriza a nulidade do julgamento.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o
acórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à
origem, para sanear o vício aqui reconhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA
RÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA
E ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que
não se responde de forma adequada à alegação de omissão no
julgamento do Tribunal de origem.
2. O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher
a pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta.
Embora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa
conclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença,
deixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela
ré.
3. Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender
pela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e
articuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de
apelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a
esta Corte.
4. O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de
improcedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo
adequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte.
O vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado
da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja
manutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais,
caracteriza a nulidade do julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o
acórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à
origem, para sanear o vício aqui reconhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.