STJ — 1915476

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f7cc96b66e52ac6a2b6d9dfd9c9781353ceb49adff6826fd0737ed3f8567cc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA RÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA E ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que não se responde de forma adequada à alegação de omissão no julgamento do Tribunal de origem.
  2. O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher a pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta. Embora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa conclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença, deixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela ré.
  3. Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender pela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e articuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de apelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a esta Corte.
  4. O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de improcedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo adequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte. O vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja manutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais, caracteriza a nulidade do julgamento.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à origem, para sanear o vício aqui reconhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA RÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA E ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que não se responde de forma adequada à alegação de omissão no julgamento do Tribunal de origem. 2. O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher a pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta. Embora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa conclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença, deixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela ré. 3. Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender pela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e articuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de apelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a esta Corte. 4. O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de improcedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo adequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte. O vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja manutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais, caracteriza a nulidade do julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à origem, para sanear o vício aqui reconhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.