STJ — 2421940

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa625cb8527dc5059948e1a154a765ef7b74dd6fab165f0676b23aa7441942fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873275
Número de registro na fonte
202302563654
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fa625cb8527dc5059948e1a154a765ef7b74dd6fab165f0676b23aa7441942fa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a análise da responsabilidade sucessória da concessionária.
  2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito da causa, mais especificamente à aplicação analógica do entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior, dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a análise da responsabilidade sucessória da concessionária. 2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito da causa, mais especificamente à aplicação analógica do entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior, dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2009722>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.