Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que
admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada
prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em
litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da
teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a
análise da responsabilidade sucessória da concessionária.
- Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito
da causa, mais especificamente à aplicação analógica do
entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior,
dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a
justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão
recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa
aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que
admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada
prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em
litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da
teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a
análise da responsabilidade sucessória da concessionária.
2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito
da causa, mais especificamente à aplicação analógica do
entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior,
dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a
justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão
recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa
aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código
de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
<<AgInt no REsp 2009722>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.