Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §
4º, DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na
origem com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, ante a necessidade
de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for
possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do
valor estipulado, circunstâncias não verificada no caso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §
4º, DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que,
em regra, não é cabível a alteração da verba honorária arbitrada na
origem com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, ante a necessidade
de revisão do acervo fático-probatório dos autos, salvo quando for
possível verificar, de plano, a irrisoriedade ou exorbitância do
valor estipulado, circunstâncias não verificada no caso.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 510368>>-PR,
<<AgInt no REsp 1913082>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.