STJ — 2013670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-12-15Data da publicação: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834639
Número de registro na fonte
202103499290
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb. SHA-256 do comentário: 3e0cb798163465979079ab717baef5ece1da18277700fc6d4d67b07040e44404.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.717 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.241.717 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.241.717 do STJ: cumprimento de sentença · O lastro de precedentes que o REsp 2.241.717 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fe862c3d1bcd7f4df009c31bf1e81c3b608374d21385eea02ae9bf705cff24ff
  • Registro documental: 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9846ec7d59ae8f218a0e6c236b16e952bd2a1875612fdc82b26cb6320fdef7eb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
  2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado, oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento 2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º 5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n. º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes".
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011).
  4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
  6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado, oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento 2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º 5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n. º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408, 409, 410), <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961), <<AgInt no REsp 1850461>>-MG, <<AgInt no REsp 1793493>>-RS (EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 809467>>-PR, <<AgRg no AREsp 592212>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.