Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE
PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO
QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação
apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por
objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o
valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a
irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora
reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo
acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado,
oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é
inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por
não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de
sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento
2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver
o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do
débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto
houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do
procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º
5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n.
º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento
mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na
hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são
cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e
excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo
juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à
extensão da sucumbência das partes".
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda
que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 21.10.2011).
- Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento
do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em
Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa
decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
- Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE
PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO
QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação
apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por
objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o
valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a
irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora
reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo
acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado,
oportunamente, pelo juízo a quo. (...) Quanto à alegação de que é
inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por
não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de
sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento
2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver
o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do
débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto
houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do
procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º
5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n.
º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento
mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na
hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são
cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e
excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo
juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à
extensão da sucumbência das partes".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda
que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 21.10.2011).
4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento
do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em
Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa
decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961),
<<AgInt no REsp 1850461>>-MG,
<<AgInt no REsp 1793493>>-RS
(EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 809467>>-PR,
<<AgRg no AREsp 592212>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013670 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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