STJ — 1835905

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6451656c287925d3c18434a8e4efa34000ffe5e288514a07818006259f37f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER CONDENATÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme registrado no aresto questionado, "no presente caso, o processo na origem busca a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a operação de importação de veículo realizada pela parte autora, cumulada com a repetição do pagamento. Há nítida natureza condenatória na pretensão, permitindo a atribuição de valor certo à causa" (e-STJ, fl. 394).
  2. Logo, adequada a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, no caso, "a fixação dos honorários de advogado de sucumbência deve se pautar pela regra geral do § 3º do art. 20 do CPC1973" e, por isso, "considerando o grau de complexidade da causa, o valor que lhe foi atribuído, o processamento integral na forma de processo eletrônico e número de intervenções da União no curso do processo, os honorários de advogado de sucumbência devem ser majorados para alcançar dez por cento sobre o valor atualizado da causa, segundo a variação do IPCAe." (e-STJ, fl. 394).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER CONDENATÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Conforme registrado no aresto questionado, "no presente caso, o processo na origem busca a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a operação de importação de veículo realizada pela parte autora, cumulada com a repetição do pagamento. Há nítida natureza condenatória na pretensão, permitindo a atribuição de valor certo à causa" (e-STJ, fl. 394). 2. Logo, adequada a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, no caso, "a fixação dos honorários de advogado de sucumbência deve se pautar pela regra geral do § 3º do art. 20 do CPC1973" e, por isso, "considerando o grau de complexidade da causa, o valor que lhe foi atribuído, o processamento integral na forma de processo eletrônico e número de intervenções da União no curso do processo, os honorários de advogado de sucumbência devem ser majorados para alcançar dez por cento sobre o valor atualizado da causa, segundo a variação do IPCAe." (e-STJ, fl. 394). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 605699>>-MG, <<AgRg no REsp 1298645>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES DECLARATÓRIAS) STJ - <<AgInt no AREsp 824428>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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