Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE
LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO
DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$
10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as
recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%,
lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela
União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa
e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
- Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio
deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.
No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão
mantida pela Corte regional.
- O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer
a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição
de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como
para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor
atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.
PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a
parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a
repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o
argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura
na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo,
possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de
arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a
aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de
propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre
as partes.
- No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel
arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que
prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no
acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).
- Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública,
a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do
arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de
arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também,
legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.
- Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a
esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a
legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do
laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do
aforamento ter ocorrido em hasta pública.
USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL
- Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a
base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel,
e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece
prosperar.
- A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal,
suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do
laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado
atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento
jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de
cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
- Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do
imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição
do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor
de mercado atualizado.
- Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada
pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio,
revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria.
CONCLUSÃO
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de
imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é
de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do
leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes
possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do
indébito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE
LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO
DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$
10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as
recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%,
lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela
União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa
e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio
deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.
No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão
mantida pela Corte regional.
3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer
a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição
de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como
para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor
atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.
PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a
parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a
repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o
argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura
na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo,
possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de
arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a
aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de
propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre
as partes.
5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel
arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que
prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no
acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).
6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública,
a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do
arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de
arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também,
legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.
7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a
esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a
legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do
laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do
aforamento ter ocorrido em hasta pública.
USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL
8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a
base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel,
e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece
prosperar.
9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal,
suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do
laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado
atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento
jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de
cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do
imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição
do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor
de mercado atualizado.
11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada
pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio,
revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria.
CONCLUSÃO
12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de
imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é
de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do
leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes
possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do
indébito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAUDÊMIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE
AS PARTES - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1835434>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED DEC:095760 ANO:1998
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1781946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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