STJ — 1781946

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873724
Número de registro na fonte
201803107849
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1781946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff. SHA-256 do comentário: 18d4637fa1ae825a102ded24c5642a7f1468959f9d10ab6c56a37f367e77aa32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
  2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão mantida pela Corte regional.
  3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
  4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes.
  5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).
  6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.
  7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do aforamento ter ocorrido em hasta pública. USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL
  8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel, e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece prosperar.
  9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal, suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor de mercado atualizado.
  11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio, revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria. CONCLUSÃO
  12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos). 2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão mantida pela Corte regional. 3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes. 5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ). 6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito. 7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do aforamento ter ocorrido em hasta pública. USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL 8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel, e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece prosperar. 9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal, suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor de mercado atualizado. 11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio, revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria. CONCLUSÃO 12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAUDÊMIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1835434>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.